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MICROPRODUÇÃO- CONHEÇA AS ALTERAÇÕES

Já foi publicado o novo Decreto de Lei nº.118-A/2010 (25 de Outubro), que simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de Microprodução.

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MICROPRODUÇÃO- CONHEÇA AS ALTERAÇÕES

Foi publicado no dia 25 de Outubro de 2010, o novo Decreto de Lei que regula a Microprodução de Energia, inserindo novas regras e alterações aos anteriores diplomas, nomeadamente ao Decreto de Lei nº. 363/2007 (2 de Novembro) e ao Decreto de Lei nº.312/2001 (10 de Dezembro).

O novo Decreto de Lei apresenta condições para produzir mais electriciade em baixa tensão, de forma mais simples e transparete, em que as principais alterações apresentadas são as seguintes:

1º- Aumento da quantidade de electricidade que pode ser produzida, em que a potência atribuída passa para 25MW por ano, sendo que aos 14 MW já instalados no ano de 2010 serão adicionados 10MW;

2º- Criação de mecanismos para grantir o acesso à microprodução a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, entre outros;

3º- Os procedimentos relacionados com o registo de microprodução em regime de micorprodução passam a ser mais simples e transparentes, em que os registos passam a ser ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter maior previsibilidade quanto à data em que podem proceder à instalação da microprodução;

4º- O regime Bonificado de venda de electricidade é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de micro produção.

5º- O regime bonificado fica associado à implemantação de medidas de eficiência energética, exigindo que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa.

O produtor de microprodução está sujeito a um dos regimes renumeratórios:

a) Regime Geral - aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado;

b) Regime Bonificado.

O regime bonificado é aplicável no caso do produtor preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

- A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW ou no caso de condomínios, a 11,04 kW;

- A unidade de microprodução utilize uma das seguintes fontes de energia: Solar, Eólica, Hídrica, Co-geração a biomassa, pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente da microprodução renovável, e co-geração não renovável;

- O local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2m2 de área útil de colector ou de caldeira de biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.

- A unidade de microprodução deve ser uma co-geração e deve estar integrada no aquecimento do edifício;

- No caso de condóminos, o regime bonificado é ainda aplicável, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.

No que diz respeito às tarifas aplicadas, a potência máxima de ligação para venda é de 5,75 kW, sendo aplicada a tarifa igual ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso (EDP).

O Decreto de Lei define ainda que o regime bonificado é aplicável por 15 anos, em que nos primeiros 8 anos a energia é vendida a 0,40€/kWh, e nos 7 anos seguintes é aplicada uma tarifa de 0,24€/kWh. O período de 15 anos é contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do início de funcionamento. Após o período inicial de 15 anos, o produtor ingressa no regime geral (preço de custo).

O valor fixado, à data do registo da unidade de Microprodução, mantém-se pelos períodos indicados. Aos novos registos, realizados nos anos seguintes e após esgotamento da potência máxima actual, será aplicada uma tarifa reduzida anualmente em 0,02€/kWh.

Os procedimentos de registo e certificação da unidade de microprodução são efectuados através do registo electrónico no Portal SRM - Sistema de Registo de Microprodução. Após o registo, deverá ser solicitada a inspecção à instalação num perído máximo de 120 dias. A inspecção é efectuada até 10 dias após o respectivo pedido, e caso não sejam levantadas não conformidades é entregue o respectivo certificado.

Após a emissão do certificado, o microprodutor adere ao contrato de compra e venda de electricidade, em que o comercializador (EDP, entre outros), comunica ao SRM a conclusão deste procedimento, e em que a ligação da unidade de microprodução é efectuada num prazo de 10 dias.

Os equipamentos a instalar devem estar certificados de acordo com o sistema ISO/IEC, ou de acordo com as especificações portuguesas indicadas no IPQ/IP.

No caso de pretender mais informações ou esclarecer as suas dúvidas, entre em contacto com a JAPP, e deixe que os nosso técnicos ofereçam a solução e os equipamentos que melhor se adaptam às suas necessidades.

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Torne-se num Microprodutor. Pergunte-nos como!

Para se tornar num microprodutor, é importante ter conhecimento de que forma é que todo o processo funciona e de forma é que a JAPP o pode apoiar, desde a fase de avaliação da proposta até à comercialização.

1ª FASE : AVALIAÇÃO

Solicite uma visita sem compromisso à JAPP, de forma a que os nossos engenheiros e consultores técnicos  possam avaliar se os seus requisitos cumprem com a actual legislação de microprodução e estudar a melhor solução e equipamentos, apresentando uma proposta comercial, para que analise a rentabilidade do investimento.

2ªFASE : REGISTO

Registar a sua unidade de microprodução no Sistema de Registo de Microprodução (SRM), através do preenchimento de um formulário electrónico, com o apoio da JAPP.

Posteriormente deve efectuar o pagamento da taxa de registo da instalação, através do multibanco ou homebanking, no prazo máximo de 5 dias.

3ªFASE : INSTALAÇÃO

Instale a unidade de microprodução no prazo máximo de 4 meses, de forma a não perder o registo.

A JAPP efectua a marcação da inspecção ao SRM. Após a conclusão da instalação, é emitido o certificado de exploração da unidade de microprodução.

4ªFASE : COMERCIALIZAÇÃO

Assinatura, por parte do micorprodutor, do contrato de compra e venda de electricidade, que será enviado pelo seu comercializador (EDP, entre outros) após emissão do certificado de exploração.

O comercializador comunica ao SRM a conclusão deste procedimento, e em que a ligação da unidade de microprodução é efectuada num prazo de 10 dias.

Com a ligação à rede o processo fica concluído e tornou-se um microprodutor de energia.

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